Tratado de Simulambuco

TRATADO DE SIMULAMBUCO


Artigo 1º. - Os príncipes e mais chefes do país e seus sucessores, declaram voluntàriamente reconhecer a soberania de Portugal, colocando sob o protectorado d' esta nação todos os territórios por eles governados.

Artigo 2º. - Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que foram reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e usos, prometendo-lhes auxílio e protecção.

Artigo 3º. - Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o protectorado.

Artigo 4º.- Aos chefes do país e seu habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhes pertencem, podendo-os vender ou alienar de qualquer forma para estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias particulares, mediante o pagamento dos costumes marcando-se d'uma maneira clara e precisa a área dos terrenos concedidos para evitar complicações futuras, devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de guerra portugueses ou pela autoridade em que o Governo de Sua Magestade delegar os seus poderes.

Artigo 5º.- A maior liberdade será concedida aos comerciantes de todas as nações para se estabelecerem n'estes territórios, ficando o Governo Português obrigado a proteger esses estabelecimentos, reservando-se o direito de proceder como julgar mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal n'estas regiões.

Artigo 6º. Os príncipes e mais chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados, nem ceder terrenos aos representantes de nações estrangeiras, quando essa cedência seja com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4º.

Artigo 7º. Igualmente se obrigam a proteger o comércio, quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não permitindo interrupções nas comunicações com o interior, e a fazer uso da sua autoridade para desembaraçar os caminhos, facilitando e protegendo as relações entre vendedores e compradores, as missões religiosas e científicas, que se estabelecerm temporária ou permanen temente nos seus territórios, assim como o desenvolvimento da agricultura.

§ único. Obrigam-se mais a não permitir o tráfico da escravatura nos limites dos seus domínios.

Artigo 8º. Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas será resolvida sempre com a assistência do comandante do navio de guerra português que n'essa ocasião estiver em possível comunicação com a terra, ou de quem estiver munido de poderes devidamente legalizados.

Artigo 9º. -Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.

Artigo 10º Os príncipes e governadores cedem a Portugal a propriedade inteira e completa de porções de terrenos mediante o pagamento dos seus respectivos valores, a fim de n'eles o Governo Português mandar edificar os seus estabelecimentos militares, administrativos ou particulares.

Artigo 11º. O presente tratado, assinado pelos príncipes e chefes do país, bem como pelo capitão tenente, comandante da corveta RAÍNHA DE PORTUGAL, começará a ter execução desde o dia da sua assinatura , não podendo contudo considerar-se definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo Governo de Sua Magestade.

Simulambuco, em Cabinda, 01 de fevereiro de 1885.

(a). Guilherme Augusto de Brito Capello, Comandante da corveta RAÍNHA DE PORTUGAL
o+ de Neto do Príncipe Gime, Vice-Rei.
o+ de Ibiála, mamboma do Rei e representante da Regência.
o+ Muanafúmo Mahundo, filho do fallecido Rei.
o+ de Mangovo Dangoio Muata Puna.
o+ da Princesa Maria Cimbo, mambuko.
(a). Barão de Cabinda, Manuel José Puna.
o+ Sambo Franque, Governador do Chinga.
o+ Machimbi, mafuca Franque.
o+ Mavungo Mangombe, Governador de Samôna.
(a) Manuel Fonzola Franque, Governador do Porto Rico e Mutamba.
(a) Francisco R. Franque, Governador de Pernambuco e Victória.
o+ Fernando Sounça, Governador do Povo Grande.
o+ Pucutá Caetano, linguester de Porto Rico.
o+ Manichúvula, Príncipe, mambuko de Buco-Sinto.
o+ King Jack, Príncipe de Ponta do Tafe.
o+ King Taine, Príncipe de Ponta do Tafe.
o+ Fernando Mingas, filho do Príncipe Jack de Buco-Sinto.
o+ Mangóvo Velho, dono do Povo Grande.
o+ Filho do Píncipe Bétte Jack, Governador de Caio.
o+ Manissábo, Governador do Chóbo.
o+ Perico Franque, liguester de Mambuko.
o+ Puata Puna.
o+ Luêmba franque, irmão do Príncipe Sambo, Governador do Chinga.

Este tratado foi lido e explicado em língua do país, ficando todos inteirados do seu conteúdo antes d'assignarem e fazerem o sinal + (cruz) na minha presença, comigo António Nunes de Serra e Moura, aspirante do corpo d'officiaes de fazenda, servindo de secretário a este acto.

(a). António Nunes de Serra e Moura, aspirante effectivo de Fazenda da Armada.

Affirmamos e juramos, sendo preciso, que as assignaturas e signaes são dos indivíduos acima indicados por os conhecermos pessoalmente e os termos visto assignar n'este acto.

(as) . João Puna
João Barros Franque, filho de Francisco Franque, coronel honorário que foi.
Vicente Puna.
Guilherme Franque, filho de Francisco Franque, coronel honorário que foi.
Estiveram presentes as seguintes pessoas:
(as) Onofre Alves de Sousa
M. J. Corrêa
J. Contreiras
Alexandre
Manuel António da Silva
E os officiaes da corveta RAÍNHA DE PORTUGAL:
(as) Christiano Frederico Krusse Gomes, 1º tenente da armada.
Eduardo Cyríaco Pacheco, 1º tenente da armada
João Matos e Silva, facultativo naval de 1ª classe
Alberto António de S. Moreno, guarda marinha
José Francisco da Silva, guarda marinha
João António Ludovice, guarda marinha
A petição a que este tratado se refere no começo é a seguinte:

Nós, abaixo assignados, príncipes e governadores dos povos de Cabinda, sabendo que na Europa se trata de resolver, em conferência de embaixadores de diferentes potências, questões que directamente dizem respeito aos territórios da Costa Ocidental d'África, e por conseguinte vimos aos portugueses da RAINHA DE PORTUGAL, a fim de, em nosso nome e no dos povos que governamos, pedirmos ao seu comandante, como delegado do governo de Sua magestade Fidelíssima, para fazermos e concordarmos n'um tratado pelo qual fiquemos sob o protectorado de Portugal, tornando-se de facto súbditos da Coroa Portuguesa, pedimos ao Exmº Snr. Comandante da corveta portuguesa, para aceder aos nossos desejos e dos povos que governamos, determinando o dia onde, em sessão solene, se há de assignar o tratado que nos colloque sob a protecção da bandeira de Portugal. Escrito em reunião dos príncipes abaixo assignados no lugar do Simulambuco aos 22 de Janeiro de 1885. Signal + de Ibialla mamboma do Rei, representante da Regência.-Signal + da Princesa Maria Simbo, mambuko.- (a) Manuel José Puna, barão de Cabinda.-Signal + do Príncipe Sambo Franque, governador do Chinga.- idem + do Príncipe Jack, governador de Buco-Sinto.-Idem + de Fernando Mingas, filho do Príncipe Jack.- Idem + de King Jack, Príncipe da Ponta do Taffe.-Idem + de King Taine, Príncipe da Ponta do Taffe.-Idem + de Fernando Sounça, governador do Povo Grande.-Idem + de Manvungo Mangombe, governador de Simôna.-Idem + de Mangove Velho, dono do Povo Grande.-Idem + de Bette Jack, governador do Caio.- (a) Manuel B. Franque, governador de Porto Rico e Mutamba.- (a) Francisco R. Franque, governador de Pernambuco e Victória.-Signal + de Machimbi, mafuka Franque.- Idem + do Príncipe Manissambo, liguester de Francisco Franque.

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